Trabalho do menor e a aposentadoria no INSS

06/06/2016

O Tribunal decidiu que o INSS deve reconhecer como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, o período de estudo do aluno aprendiz.

Podem ser beneficiados por este entendimento o estagiário, o trabalhador rural (criança e adolescente), o guarda mirim e o patrulheiro.

A Súmula n. 18 da TNU, que trata da atividade do aluno aprendiz de escola técnica, é clara ao dispor que não é necessário comprovar que em troca do trabalho havia pagamento de salário em dinheiro.

 

O salário não precisa ser em dinheiro

 

O pagamento de salário é a condição essencial para obtenção de direitos perante a Previdência Social, logo essa decisão estende todos os direitos previdenciários ao aluno aprendiz que recebeu qualquer vantagem durante o período de aprendizado, ainda que não seja em dinheiro.

Permite-se comprovar a remuneração por meio de retribuição indireta de salário.

Admite-se como salário o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.