Regime domiciliar: quando humanidade vira suspeita

06/04/2026

No Brasil, até conceder um direito básico pode soar como privilégio, especialmente quando o réu tem nome e história

Em Crime e Castigo, Dostoiévski resolve cedo uma questão que muitos sistemas jurídicos ainda parecem não ter compreendido: a punição mais profunda não está na cela, mas naquilo que se instala na consciência.

A prisão, no fim, é quase um detalhe.

Talvez por isso cause certo estranhamento observar o zelo quase clínico com que, em pleno século XXI, ainda se tenta administrar o sofrimento físico como se ele fosse parte indispensável da Justiça, uma espécie de complemento terapêutico à pena.

O Brasil é um país curioso: quando a Justiça é dura, aplaude-se; quando é humana, desconfia-se.

A concessão para cumprimento da pena em regime domiciliar por 90 dias, no caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, deveria ser tratada como o que é: uma medida previsível, legal e, sobretudo, necessária diante de um quadro de saúde sério.

Mas não.

Por aqui, até o óbvio precisa pedir licença para existir.

De repente, aplicar um princípio básico, o de que o Estado não deve agravar o sofrimento físico de quem está sob sua custódia, passou a ser visto como privilégio indevido. Como se o sistema penal tivesse como função complementar diagnósticos médicos com sofrimento adicional.

A pergunta que paira no ar não é jurídica. É quase emocional: por que a aplicação da lei, quando envolve certas figuras, precisa vir acompanhada de uma dose extra de punição simbólica?

Porque é disso que se trata.

O debate deixou de ser sobre direito e passou a flertar perigosamente com a ideia de que a pena precisa “parecer suficiente” aos olhos da opinião pública ou, talvez, aos olhos de quem decide.

E aí mora o problema.

Quando decisões judiciais começam a ser lidas não apenas pelo que dizem, mas pelo que sugerem, o sistema deixa de transmitir segurança jurídica e passa a insinuar algo mais… pessoal.

Especialmente quando há precedentes.

Fernando Collor recebeu benefício semelhante com um quadro clínico menos grave, sem que isso provocasse a mesma comoção seletiva. Naquele momento, o sistema foi interpretado como técnico. Agora, a técnica parece precisar de justificativa.

Curioso como a régua muda sem que a lei mude.

A concessão da domiciliar não é um favor. Não é indulgência. Não é absolvição disfarçada. É cumprimento de pena dentro dos limites da dignidade humana — algo que, em teoria, deveria ser automático em qualquer Estado de Direito.

Mas, claro, há o detalhe mais científico de todos: o prazo.

Noventa dias.

A Justiça brasileira, ao que parece, acaba de inaugurar a posologia penal. Três meses de regime domiciliar, com retorno previsto “se houver melhora do quadro”. Um tratamento híbrido entre Código Penal e bula de medicamento.

Toma-se uma dose de dignidade por 90 dias, após as refeições — e, persistindo os sintomas, procure o Judiciário.

Se melhorar, volta para o regime fechado.

Se não melhorar, reavalia-se.

Se melhorar só um pouco, talvez seja necessário um ajuste fino na dosagem — quem sabe mais 30 dias, como qualquer antibiótico que se respeite.

É difícil não admirar a precisão clínica: nem um dia a mais, nem um a menos. Como se a recuperação humana obedecesse a cronogramas administrativos e carimbos oficiais.

E, assim, a pena passa a ter alta programada.

No fim, a dúvida deixa de ser jurídica e passa a ser quase médica: o paciente precisa melhorar o suficiente para voltar à prisão… ou apenas o suficiente para que a Justiça considere que já sofreu o bastante?

A resposta, naturalmente, virá acompanhada de laudos, termos técnicos e muita seriedade institucional.

Mas fica a impressão de que, no Brasil, até a liberdade provisória precisa seguir uma receita.

Com prazo, posologia e risco de efeitos colaterais jurídicos.

No Brasil, a pena não termina quando a lei determina. Termina quando a Justiça decide que já doeu o suficiente.