Justiça multa empresa por pesquisa eleitoral em Sertãozinho

Justiça multa empresa por pesquisa eleitoral em Sertãozinho
15/03/2021

A empresa MENEZES PUBLICIDADE EIRELI foi multada por pesquisa eleitoral - veja decisão:

 

Vistos.

RELATÓRIO

Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, movida pela COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE SERTÃOZINHO em face de s.s. MENEZES PUBLICIDADE EIRELI, visando acesso aos dados da pesquisa eleitoral de intenção de votos para Prefeito de Sertãozinho.

Requereu, outrossim, a cessação da veiculação de pesquisa face às irregularidades apontadas.

O pedido liminar foi indeferido, uma vez que já havia sido divulgada pela rádio TOTAL FM, determinando-se apenas que a empresa requerida fornecesse os dados nos moldes do artigo 13 da Resolução 23.600 do TSE no prazo legal. A parte autora informou nos autos que o representado não forneceu os documentos e postulou pela suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral até que fosse franqueado o acesso ao sistema interno. O representado, por sua vez, alegou decadência do direito de impugnação da pesquisa.

Desta vez, no entanto, a liminar foi parcialmente deferida apenas para obstar a divulgação da pesquisa.

 

PASSO A DECIDIR

A presente representação deve ser julgada parcialmente procedente. Conforme se verifica dos autos, o requerido não cumpriu a determinação judicial e não apresentou as informações solicitadas de acordo com a legislação eleitoral, não tendo cumprido o artigo 13 da Resolução nº 23.600 do TSE, na medida em que não forneceu planilhas individuais, mapas ou equivalentes, bem como a identificação dos entrevistadores. Também não há que se falar em suspensão da divulgação da pesquisa, vez que, com o transcurso da eleição, tal medida seria inócua.

 

Num. 81870960 - Pág. 1

Posto isto, diante do não cumprimento da determinação judicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA e condeno S.S. MENEZES PUBLICIDADE EIRELI ao pagamento da multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs por infringir a norma prevista no artigo 33, parágrafo 3.º da Lei n.º 9504/1997. Determino, ainda, a extração de cópias dos autos e a remessa à ilustre representante do Parquet para verificação da conduta prevista no artigo 34, §2º, da Lei nº 9.504/97. PRIC. Transitado e cumprido, ao arquivo.

Sertãozinho, 9 de março de 2021.

 

DANIELE REGINA DE SOUZA DUARTE

Juíza Eleitoral